A perícia fisioterapêutica está firmada no decreto lei 938 de 1969 que provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. Mais especificamente no artigo 5º inciso I vejamos:
Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente; (Grifei)
Sendo a justiça um órgão público e o perito um auxiliar da justiça, assessorar o juízo é um direito do fisioterapeuta assegurado em lei.
Atualmente o Fisioterapeuta desenvolve dois tipos de perícias, a perícia Fisioterapêutica propriamente dita (baseada no seu diagnóstico) e a perícia ergonômica.
A perícia Fisioterapêutica tem como foco a avalição física do indivíduo codificando, quantificando e qualificando deficiências e incapacidades. Já a perícia ergonômica está focada no ambiente laboral contemplado a organização do trabalho, gesto motor, biomecânica ocupacional, normas regulamentadoras dentre outros elementos.
A resolução COFFITO 466 de 2016 que dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências apresentou algumas áreas de atuação da perícia por parte do fisioterapeuta quais sejam:
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I- Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II- Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III- Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV- Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V- Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI- Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral;
Somam-se as essas áreas:
• a perícia fisioterapêutica criminal que envolve os crimes de relação de consumo, as lesões corporais, erros médicos, erros fisioterapêuticos e os crimes contra a saúde pública.
• a perícia fisioterapêutica na fazenda pública em processos que envolvam o pagamento de tratamentos especiais por parte do estado ou outra demanda que exijam recursos da união estados ou municípios envolvendo a expertise do fisioterapeuta
• a perícia fisioterapêutica militar envolvendo oficiais do exército que ingressam com ações na justiça comum por lesões oriundas dos treinamentos ou ações de combate ou ainda algum outro evento adverso.
Ao fim e ao cabo, todas as perícias estão ligadas ao diagnóstico fisioterapêutico que está definido na Resolução COFFITO 80 de 1987 vejamos:
Artigo 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas. (Grifei)
Sempre que o objeto da perícia estiver relacionado com deficiências e incapacidades, o profissional mais capacitado na avaliação e diagnóstico das disfunções relacionadas ao movimento é o fisioterapeuta.
Ademais, o diagnóstico fisioterapêutico já está alinhado ao modelo biopsicossocial preconizado pela organização mundial da saúde (OMS) sendo o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) de observância obrigatória por parte do Fisioterapeuta.
O advogado pode contar com o conhecimento do Fisioterapeuta no desenvolvimento de processos envolvendo dano corporal/ material, quantificação deste dano, doenças ocupacionais, acidentes típicos, definição de deficiências físicas, incapacidade laboral ou seja qual for o tipo de demanda que exija quantificar e qualificar alterações funcionais oriundas de qualquer evento adverso.
O Fisioterapeuta preserva o maior ativo do advogado, o tempo e aumenta a taxa de sucesso nas ações que envolva o dano corporal.
O Advogado vai poder contar conosco para:
• Realizar análise técnica de documentos de saúde – classificar/organizar/descartar;
• Realizar o raciocínio clínico entre os documentos de saúde, incapacidades e o evento gerador;
• Estudo da linha do tempo de adoecimento;
• Parecer de viabilidade de uma ação judicial;
• Relatório técnico para fomentar a peça inicial ou a contestação;
• Quesitos regulares/originais estratégicos;
• Parecer Ad Hoc;
• Preparo do autor e/ou do réu para o ato pericial;
• Folha de entrevistas com pontos estratégicos sobre o local de trabalho
• Acompanhamento in loco da diligência;
• Parecer de Assistente Técnico;
• Impugnação à Laudos
• Quesitos complementares;
• Manifestação Técnicas sobre documentos;
• Auditoria de documentos conforme NR´s;
• Elaboração de estimativa do dano corporal para proposição de acordo;
• Discurso das questões técnicas para sustentação oral
Todos esses serviços serão prestados nas áreas previdenciárias, trabalhistas, justiça comum estadual ou federal.
Onde existir uma incapacidade, lá estará o fisioterapeuta para quantificar e qualificar.