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Insalubridade e os Danos à Saúde - Por Dr. Andrew Chaves

INSALUBRIDADE E DANOS A SAÚDE
O Artigo 189 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, define como atividades insalubres as “atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”1, 2.
Mas o que é insalubridade? É uma gratificação financeira instituída por lei que teoricamente compensa o empregado (público ou privado) exposto a uma atividade insalubre a qual possibilita dano à saúde deste trabalhador. No entanto, é muito importante destacar que esta gratificação não cobre o dano efetivo à saúde que possa ocorrer, visando apenas compensar a possibilidade do dano3, afinal nossa saúde física e mental não tem preço.
De que forma uma atividade insalubre pode gerar danos à minha saúde? Isso vai depender da “natureza, condições ou métodos” do trabalho executado pelo trabalhador. Neste sentido, baseados nas Normas Regulamentadoras vigentes, podemos dividir as atividades insalubres em grandes grupos relacionados à exposição (risco) ocupacional sofrida pelo trabalhador no ambiente de trabalho: (1) Risco químico, (2) Risco físico, (3) Risco biológico, (4) Risco ergonômico e (5) Risco mecânico4. No entanto, apesar de todos os grupos causarem dano à saúde, somente os três primeiros são passíveis de gratificação. Vejamos um pouco mais detalhado:
1. Risco químico: exposição a substâncias, compostos ou produtos químicos, gases, vapores, neblinas, névoas, fumos e poeiras;
2. Risco físico: exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações, frio, calor, pressões anormais e umidade;
3. Risco biológico: exposição a vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas.
4. Risco ergonômico: exposição à necessidade de esforço físico intenso, posturas inadequadas, monotonia e repetitividade de uma ação, e outras situações causadoras de estresse físico ou mental.
5. Risco mecânico: exposição situações passíveis de acidentes como quedas, batidas e etc.
Importante destacar aqui que o trabalhador pode estar simultaneamente exposto a mais de um fator de risco à sua saúde. A partir desta divisão, podemos entender como cada atividade pode, direta ou indiretamente, causar danos à saúde do trabalhador. Por exemplo: trabalhadores expostos à produtos químicos (risco químico) podem sofrer intoxicações agudas ou crônicas; já os expostos a ruídos excessivos e contínuos (risco físico) podem apresentar perda auditiva; um profissional da área da saúde pode ser exposto ao vírus do COVID-19 (risco biológico) e vir a desenvolver esta doença; trabalhadores de carga e descarga de objetos pesados (risco ergonômico) podem desenvolver problemas de coluna; e por fim, todos os trabalhadores podem tropeçar na escada do trabalho (risco mecânico) e torcer um tornozelo.
A fim de minimizar o risco de dano à saúde do trabalhador, o empregador deve implementar medidas e equipamentos de proteção coletiva (EPC) sempre que possível, bem como disponibilizar, ensinar e orientar o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os trabalhadores expostos a um determinado risco.
Caso esteja em dúvida sobre a sua situação, entra em contato e Te Informa Direito. Estamos aqui para ajudá-lo.
Até a próxima!






BIBLIOGRAFIA
1. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
2. Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977
3. BEJGEL, Ilana e BARROSO, Wanir José. O trabalhador do setor saúde, a legislação e seus direitos sociais. Bol. Pneumol. Sanit. [online]. 2001, vol.9, n.2 [citado 2020-08-25], pp.69-77. Disponível em: . ISSN 0103-460X.
4. Iwamoto HH, Oliveira KF de, Pereira G de A, Parreira BDM, Goulart BF. Saúde ocupacional: controle médico e riscos ambientais

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