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Você sabia que existe “estabilidade” para a trabalhadora vítima de violência doméstica?

O artigo 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha dispõe que o magistrado assegurará à mulher vítima de violência doméstica e familiar, com o objetivo de preservar a integridade física e também psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista quando for necessário o afastamento do local de trabalho pelo período de até seis meses.
É preciso destacar, porém que tal medida somente é aplicada para casos extremos e ainda assim o Judiciário é bastante resistente.
No que tange aos requisitos processuais para a aplicação da medida, deve ser apresentado ao juiz a reunião dos requisitos do fumus boni iuris, que, neste caso, será a demonstração de que a permanência da obreira em seu posto de trabalho naquele momento poderá causar risco à sua integridade física ou psicológica, e do periculum in mora, considerada como o perigo de difícil reparação e até mesmo irreparável caso haja não haja celeridade no desfecho processual. (Souza, 2009, p. 71).
É certo que o pedido deve ser feito desde o registro da ocorrência policial. Por isso é tão importante a presença de um(a) Advogado(a) com a vítima para que direitos como esse sejam preservados.
Não se pode deixar de destacar também que neste período de afastamento, a Mulher não recebe salário da empresa e, portanto, devemos ter sempre muito cuidado na solicitação de tal direito.
Esse é mais um dos pontos que precisamos discutir na sociedade que é sobre a dupla vitimização da Mulher, uma pela violência ocasionada pelo companheiro e outra a da necessidade de afastamento do trabalho sem o pagamento de salário. A criação de um benefício seria uma medida de efetiva proteção a essa Mulher vítima da violência.
O que você pensa sobre isso?

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