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Doença Ocupacional

A doença ocupacional ou profissional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

As doenças profissionais são produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional peculiar de determinada atividade, ou seja, são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, precisam de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, ou seja, precisam ter sido originadas pelo trabalho ou agravadas por ele.
A doença ocupacional (do trabalho) é aquela diretamente relacionada ao processo do trabalho, ou seja, às condições de trabalho e ao ofício com o qual o trabalhador está envolvido.
As doenças laborais, muitas vezes, são silenciosas e começam a se manifestar depois de o profissional exercer por muitos anos a mesma função.
Isso sem contar que, dependendo do caso, o tratamento é difícil, longo, e as consequências podem até mesmo afastar permanentemente o funcionário do trabalho — visto que o retorno às atividades pode, inclusive, agravar o quadro de saúde.
Elas podem ser por repetição, as chamadas LER - lesão por esforço repetitivo, auditivas, respiratórias e psicossociais.
Algumas doenças mesmo que tenham se manifestado durante o contrato laboral, elas não são consideradas como doenças ocupacionais que são as doenças degenerativas, doença inerente ao grupo etário, doença que não produza incapacidade laborativa e/ou doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Por isso sempre que você trabalhador estiver com algum problema de saúde consulte um médico de confiança e uma Advogada para lhe orientar de forma certeira sobre a existência de doença ocupacional ou não.
Precisamos lembrar que, após a reforma trabalhista, se você trabalhador ingressar com uma ação trabalhista e perder poderá ter que pagar custas judiciais e honorários advocatícios para o advogado da empresa. Por isso, a orientação prévia é ainda mais importante para você!
Mas se você de fato está acometido por uma doença laboral é preciso que você saiba que, em tendo usufruído o benefício previdenciário (INSS), ao retornar ao trabalho você terá uma estabilidade provisória de 12 meses, ou seja, o patrão não poderá te demitir antes de completar um ano do seu retorno ao trabalho. Se demitir? Terá que pagar uma indenização referente aos salários e todas as vantagens que você receberia se estivesse trabalhando.
Por isso, oriente-se e busque sempre seus direitos!

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