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Insalubridade - Dra. Bruna Marin Rossatto

Uma das dúvidas mais perguntadas no escritório é sobre o Adicional de Insalubridade, quais são os percentuais e que tipos de atividades se enquadram no direito de receber.

A CLT traz em seu art. 189 a configuração geral da atividade ou operação que é considerada com o insalubre:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Dessa forma, as atividades que estejam relacionadas aos seguintes riscos podem ensejar o adicional:

• ruído contínuo e de impacto;
• calor e frio;
• radiação;
• condições hiperbáricas;
• vibrações;
• umidade;
• substâncias químicas;
• poeira proveniente de minerais;
• agentes biológicos.

Além dessa definição, a norma estabelece inúmeros aspectos que são analisados ao se realizar o cálculo do adicional de insalubridade e isso varia de acordo com a situação e o tipo de risco.

Assim, é importante salientar que o adicional varia de 10% a 40% e isso é definido com base nos critérios expressamente estabelecidos:

• 10%: grau mínimo;
• 20%: grau médio;
• 40%: grau máximo.

A NR-15 possui 13 anexos e em cada um deles há a forma para se definir o grau do risco, bem como os limites de tolerância. Para que fique claro, observe alguns exemplos:

• exposição a ruídos: acima de 115 dB(A), grau máximo;
• frio: exposição em câmaras frigoríficas sem proteção adequada é considerado insalubre;
• agentes biológicos: considera-se grau máximo o contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas, esgotos e lixo urbano. Considera-se grau médio o contato permanente com exumação de corpos, resíduos de animais deteriorados e tratamento de animais.

É importante destacar que somente é devido o adicional de insalubridade quando os níveis de exposição são superiores àqueles descritos na NR15.

Se houver a utilização de EPI’s (equipamentos de proteção individual) o risco pode ser neutralizado e, portanto, não é devido o adicional de insalubridade, mas isso deve ser comprovado.

De qualquer maneira, a utilização dos EPI’s é um instrumento essencial para proteger o trabalhador dos riscos e é uma prática que deve ser realizada e estimulada pelo empregador.

É importante destacar que no ano de 2017, entrou em vigor a Lei 13.467, conhecida como a Reforma Trabalhista.
Ela trouxe importantes mudanças para as relações entre empregado e empregador e, claro, traz detalhes importantes sobre a insalubridade.

De início, é importante saber que a lei não alterou os percentuais dos adicionais de insalubridade (de 10% a 40%), mas permitiu a negociação desses valores.

Isso quer dizer que um risco de grau máximo — que deveria ter um adicional de 40% — poderá ter seu valor negociado para, por exemplo, 10%. No entanto, isso precisa ser acordado entre o sindicato dos trabalhadores e dos empregadores e deve haver uma comprovação de que o risco foi minorado efetivamente com outras práticas.

Outra mudança importante diz respeito à carga horária de trabalho desses funcionários que estão em contato com o agente insalubre. Antes da Reforma, haviam limites de horas a serem trabalhadas diariamente para cada tipo de risco. Porém, esse ponto também passou a ser objetivo de negociação. Dessa forma, uma atividade que limitava a jornada para 4 horas diárias, poderá ser reduzida ou até ampliada, desde que exista um acordo nesse sentido.

Apesar disso, é preciso deixar claro que o contexto histórico do nosso país e da nossa legislação é a busca por melhoria nas condições de trabalho. Assim sendo, há que se observar que os acordos que prejudicam ou colocam a vida e a saúde dos trabalhadores em risco não são válidos.

O ideal é que o empresário invista em análises das condições de trabalho na empresa, adote boas práticas de eliminação de riscos e, claro, fique atento para que seus funcionários trabalhem em condições dignas e seguras e que de fato utilizem os EPI’s.

Analisar com detalhes o parque fabril, ter profissionais atentos a tudo o que acontece e aos riscos da sua empresa são fatores preponderantes para que os prejuízos sejam eles financeiros ou humanos sejam minorados ao máximo. Por isso empregador invista na prevenção para não precisar indenizar depois!

Ao trabalhador, fique atento às condições do local de trabalho e a disponibilização dos EPI’s (que é dever do empregador fornecer), utilizando-os sempre. Mesmo que o direito esteja ao seu lado quando falamos em pagamento do adicional de insalubridade você precisa sempre pensar que o pagamento somente se dá quando não há condições de fazer diferente ou o seu patrão não quer tornar o ambiente sadio. Portanto estamos falando da sua saúde e da sua vida. Nenhuma indenização será capaz de suprir isso, portanto, cuide-se e exija o cuidado também!

E você sabe como calcular a insalubridade?

Não basta só saber que você tem o direito ao adicional de insalubridade, você também precisa saber se ele está sendo calculado corretamente.

Para tanto, a primeira informação que você precisa saber é se existe Convenção Coletiva da Categoria (documento realizado entre os sindicatos que representam a empresa e o trabalhador) que fale sobre qual valor o percentual do adicional deve ser aplicado.

Se você não sabe se isso existe, procure o sindicato da sua categoria profissional e se informe!

Assim, normalmente o adicional é calculado sobre o salário base da categoria, ou seja, por aquele valor mínimo que cada trabalhador de determinada função deve receber (isso está na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT – que falamos antes).

Outra possibilidade é que seja aplicado sobre o salário mínimo nacional vigente no mês devido. Por exemplo, hoje o salário mínimo nacional é o valor de R$1.039,00, então se você tem direito ao recebimento de 20% de insalubridade, vamos calcular sobre esse valor:

R$1.039,00 x 20% = R$207,80

Você deve receber de insalubridade em grau médio (20%), o valor de R$207,80 por mês.

E ainda, se você quiser calcular o que lhe é devido nos últimos cinco anos, deve somar essas porcentagens em cima do salário mínimo que estava sendo praticado em cada um desses anos.

Agora que você já tem as informações é só conferir se está pagando ou recebendo corretamente!

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